DÚVIDAS

As Normas Regulamentadoras (NR)  são normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego a fim de promover uma direção obrigatória, a fim de garantir saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Elas foram criadas a partir da Lei 6514 de 1977. Essa lei alterou Capítulo V do Título II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relacionadas a Segurança e Medicina do Trabalho.

Dessa alteração foi aprovada a Portaria 3214 de 8 Junho de 1978 que deu origem às Normas Regulamentadoras.

O que é PPRA e PCMSO?

a) O QUE É PPRA ?
São as iniciais do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras nº 9, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

b) QUAL É O OBJETIVO DO PPRA?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

c) QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS?
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

d) QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.

e) QUEM DEVE ELABORAR O PPRA?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.

f) O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não existe.

2) O QUE É O PCMSO?
São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras nº 7, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.

a) QUAL O OBJETIVO DO PCMSO?
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.

b) O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO?
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.

c) CONDOMÍNIOS SÃO OBRIGADOS A MANTER ESTES PROGRAMAS?
Os condomínios empregam funcionários em regime de CLT. Não existe exceção. O espírito desta legislação é proteger os trabalhadores, porém também se destina a proteger os empregadores. Levantados os riscos e comunicada as condutas de proteção, os trabalhadores são obrigados a cumprirem o acordado, sob pena de demissão por justa causa.

d) POSSO SER MULTADO PELA FALTA DESTES PROGRAMAS?
Sim, a multa pode variar de 1.129 UFIR a 3.884 UFIR. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIR. Porém a multa ainda é um problema menor. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira dos condomínios.

e) QUAL A FINALIDADE DE CONTRATAR UMA EMPRESA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO?
O Programa de Saúde Ocupacional não é simplesmente fornecer um atestado médico que garante ao empregador o respaldo legal para contratar e manter um funcionário na sua empresa. Ele previne, detecta e faz diagnóstico antecipado dos possíveis agravos à saúde, relacionados ao trabalho naquele local. Daí sua importância e o seu caráter OBRIGATÓRIO.

 

f) POR QUE DIZER OBRIGATÓRIO?
Verdade, tanto a sua elaboração quanto a implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam pessoas como empregados são obrigados, por lei. Este programa deve estar sempre elaborado em conjunto com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais; o primeiro é individual e o segundo coletivo.

g) QUEM OBRIGA A EXECUTAR TAIS PROGRAMAS?
O Ministério do Trabalho, a Previdência Social e a Secretaria de Segurança do Trabalho, independente do grau de risco ou número de funcionários. O decreto n.º 2172 de 5 de março de 1997 esclarece os detalhes para cada caso em especial.

h) O QUE DEVO FAZER?
Cumprir a lei, ou seja, garantir a implantação e a implementação dos programas, assim como zelar por sua eficácia. Além de custear os procedimentos, comprovar através de documentação, sempre que solicitado pela inspeção do trabalho.

i) E NO CASO DE ASSIM NÃO PROCEDER?
Estará sujeito, entre outras punições, a multas que podem variar de 1.000 a 21.000 UFIRs por funcionário.

 


j) QUAIS AS VANTAGENS QUE ESSE PROGRAMA PROPORCIONA?
Para o empregador: o fato de estar completamente resguardado caso haja uma eventual ação trabalhista por parte do empregado. Além disso, passará a ter colaboradores mais aptos e melhor capacitados nas suas funções o que, em síntese, significa uma relação custo/benefício que será favorável a sua empresa em termos finais de avaliação. Para o empregado, a vantagem de trabalhar com a certeza de que existe um programa de proteção à sua saúde, tanto no aspecto individual como ambiental. Para o Brasil: a economia em altos valores gastos em aposentadorias por invalidez e que poderá ficar por conta da empresa em casos da não apresentação, em juízo do PCMSO e PPRA, por Ação Regressiva (dec. 2172 de 05/03/97) proposta pelo INSS além da melhor imagem do país no mundo, atualmente um dos recordistas em acidentes no trabalho.

k) A EMISSÃO APENAS DOS ATESTADOS, NÃO É SUFICIENTE?
Não! Hoje as empresas que possuem apenas os atestados estão sujeitas às multas da mesma forma, pois de acordo com a lei, o controle médico tem que ser coordenado por um médico do trabalho, haver um planejamento para o ano em curso e relatório ao final de cada ano trabalhado. É este o material que a fiscalização exige e não apenas os atestados.

l) A EMPRESA QUE CONCEDE PLANO DE SAÚDE, ESTÁ ISENTA DESSA LEI?
Plano de Saúde é diferente de PCMSO! O fato da sua empresa oferecer plano de saúde é um motivo de satisfação e está de parabéns! Todavia, o PCMSO é uma norma do Ministério do Trabalho e nada tem com planos de saúde que é um benefício a mais, apenas isto!

j) NO CASO DE MINHA EMPRESA NÃO APRESENTAR RISCOS?
Temos um órgão denominado CNAE (Código Nacional de Atividades Econômicas) que enquadra todas as empresas entre os graus 1,2, 3 e 4. Conclui-se que todas as empresas têm o seu grau de risco (menor ou maior). A análise técnica, feita por médico do trabalho, irá documentar e ficará à disposição do órgão fiscalizador. Tudo no papel!

k) BEM, MAS ESTE PROGRAMA É APENAS PARA AS INDÚSTRIAS!
Não é verdade! Todos os ramos de atividades são obrigados a terem as NR’s, compatíveis com seu grau de risco, em dia. Melhor dizendo, alguns procedimentos são apenas para determinadas atividades, enquanto outras requerem procedimentos mais complexos. Em resumo, as NR 7 e NR 9 são para todos os ramos, sem exceção!


l) A MINHA EMPRESA TEM UM NÚMERO REDUZIDO DE FUNCIONÁRIOS, ESTAREI DISPENSADO?
NÃO, a lei é clara! TODAS AS INSTITUIÇÕES que admitam trabalhadores como empregados, mesmo que seja APENAS UM! O procedimento, evidentemente que será diferente mas deve ser feito de acordo com cada caso.

m) E O FATO DA MINHA EMPRESA JÁ TER CIPA?
A CIPA está prevista na NR 5, estamos tratando das NR’s 7 e 9, ou seja, PCMSO e PPRA. Uma coisa nada tem a ver com a outra; a CIPA não substitui o PCMSO ou PPRA.

n) O QUE SIGNIFICA AÇÃO REGRESSIVA E COMO SERIA ATINGIDO POR ELA?
Hoje, a Previdência Social só paga as aposentadorias por invalidez se ficar comprovado que a empresa não foi culpada (Decreto 2172) e esta prova somente poderá ser conclusiva pela existência dos Programas Médicos e de Segurança. Se a empresa não tiver estes programas implantados a Previdência pode entender ou julgar que o empregador foi culpado e pode, além do processo, condenar a custear as despesas do funcionário até pelo resto da vida.

3) Porquê e Para quê LTCAT?

Só é obrigado a elaborar LTCAT a empresa que tem funções que por razão dos produtos utilizados ou condição de trabalho necessitem de aposentadoria especial, segundo a Lei 8213, Artigo Art. 58, Inciso 1.

Só é obrigado a elaborar Laudo de Insalubridade a empresa que tem funções que por razão dos produtos utilizados ou condição de trabalho necessitem de pagamento de adicional de insalubridade, segundo a NR 15.

Para saber se os componentes do fertilizante são insalubres basta cruzar os componentes com a NR 15, Anexo 13.

a) O que pode acontecer se eu não elaborar o PPRA e PCMSO?
A empresa que não elaborar o PPRA estará sujeita, no mínimo, à multa administrativa variável entre R$ 2.396,52 a R$ 6.708,08, a ser aplicada pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outra sanções legais a serem aplicadas, por exemplo, pelo Ministério Público do Trabalho, para cada um dos Programas